INFORMAÇÕES ÚTEIS

IRS – Despesas de Educação

Saiba o que o seu agregado familiar pode deduzir no IRS

Educação e formação

Conforme refere o artigo 78.º-D  do Código de IRS, podem deduzir ao IRS 30% das despesas de educação e formação, até ao limite de 800 euros por agregado familiar. Mas, no caso de estudantes deslocados, o abatimento ao IRS pode ir até aos 1.000 euros.

Para atingir este limite é necessário apresentar despesas no valor de 2.667 euros.

Poderá deduzir ao IRS o conjunto de despesas que estejam relacionadas com a atividade escolar e de formação, designadamente: propinas, livros e material escolar, explicações, refeições escolares, despesas de transporte e no caso dos estudantes deslocados poderá ser deduzida a despesa de arrendamento/alojamento, sendo considerados estudantes deslocados, para efeitos de IRS, todos os que tenham menos de 25 anos de idade e que frequentem um estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar. 

Benefícios acrescidos para agregados com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino situados no interior do país:

Estes agregados familiares podem deduzir 40% das despesas de formação e educação, até ao limite de 1.000 euros.

NOTA: Nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, consideram-se dependentes os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. O n.º 8 do desse mesmo artigo 13.º do CIRS determina que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite – Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Despesa de alojamento
Saúde

Todas as despesas de saúde podem ser abatidas no IRS, independentemente da taxa de IVA. Nesta categoria, é possível deduzir 15% dos valores pagos, até um limite máximo de 1.000 euros, por agregado familiar.

A dedução de despesas de saúde abrange um conjunto alargado de encargos, tais como: consultas, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, tratamentos, medicamentos, próteses, aparelhos ortodônticos, óculos (incluindo a armação) e seguros de saúde, entre outras.

É conveniente que as faturas sejam classificadas no portal das Finanças (e-faturas), sendo que umas estão sujeitas a receita médica e outras não.

Pensões de alimentos

Os agregados familiares que estejam sujeitos aos pagamento de alimentos fixadas por sentença ou acordo judicial podem deduzir no IRS 20% das importâncias suportadas e não reembolsadas. As pensões de alimentos podem ser atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, e daqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela. Quando os pais não tenham possibilidades económicas para suportar as pensões de alimentos, o Fundo de Garantia da Segurança Social poderá suporta-las.

Despesas gerais familiares

Para serem abatidas as despesas gerais do agregado familiar é necessário que conste da fatura o número de contribuinte. Todas as despesas do agregado que não se enquadrem nas deduções específicas de educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos e exigência de fatura, são contempladas nesta tipologia de dedução. Este tipo de despesas correspondem essencialmente despesas do dia a dia, tais como as faturas da água, da eletricidade, do gás, telecomunicações, despesas do supermercado, combustíveis, vestuário e calçado, eletrodomésticos, mobiliário, viagens, entre outras despesas do agregado familiar. Com estas fatura o agregado familiar poderá abater ao IRS 35% destas despesas gerais, até o limite máximo de 250 euros por sujeito passivo. Por exemplo, um casal poderá deduzir 500 euros.

Mais informações

Pode obter informações e esclarecimentos junto do serviço de Sistemas de Informação e Gestão Académica (SIGA), através dos seguintes canais:

SIGA – Ação Social
Atendimento online